A Fiscalização Ambiental é parte da estratégia de proteção das Unidades de
Conservação, embasada no poder de polícia ambiental – Lei n.11.516/2007.
Instituída pela Lei Federal 10.165,
de 27 de dezembro de 2000, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais. Atua no âmbito do limite geográfico do Distrito Federal, por meio de
fiscais ambientais, aprovados em concurso público. A atividade de fiscalização
ambiental realiza-se, muitas vezes, em conjunto com outras entidades do Governo
do Distrito Federal e Governo Federal.
A principal legislação que norteiam
essas ações de fiscalização é o Decreto n° 6.514/08, que dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
De acordo com a Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD 2012), a Superintendência
de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e
executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos
ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição,
definidas na legislação federal e estadual.
O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: atua,
especialmente, nas ações de fiscalização implementadas na Área de Proteção
Ambiental a fiscalização é de competência complementar e conjunta do Governo do
Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente – SEDUMA.
Para Philipe e Maglio (2009) o
objetivo central em programas de fiscalização ambiental é mudar o comportamento
social para que os requerimentos sejam cumpridos. Atingir esse objetivo envolve
motivação, estímulo à mudança de atitudes, remoção de barreiras e redução de
fatores que encorajem o não cumprimento da legislação.
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